TJAC anula prescrição e mantém cobrança de débito de ICMS no Acre
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) anulou a sentença que havia extinguido a execução fiscal por prescrição intercorrente e autorizou a continuidade da cobrança do débito de ICMS. A decisão foi unânime e se fundamentou em atos processuais que interromperam o prazo prescricional.
A execução fiscal foi proposta pelo Estado do Acre para cobrar um crédito tributário. Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente, mecanismo que extingue a cobrança quando o processo permanece paralisado por período determinado sem localização de bens ou pagamento.
O que muda para o contribuinte acreano?
Para quem tem débito de ICMS em execução fiscal, a decisão do TJAC sinaliza que a simples paralisação do processo não garante a extinção da dívida. A Procuradoria-Geral do Estado recorreu alegando não ter sido intimada para se manifestar sobre a prescrição e apontou diversos atos capazes de interromper o prazo.
Entre esses atos, estão a penhora realizada em 2015, o parcelamento firmado em 2017 e bloqueios de ativos financeiros em 2021, 2023 e 2025. Cada um desses eventos, segundo o tribunal, demonstra que a execução não ficou inerte.
A Primeira Câmara Cível do TJAC analisou o recurso e manteve o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal exige que a Fazenda Pública seja ouvida antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Penhora, parcelamento e bloqueios: atos que contam
Os desembargadores ressaltaram que a existência de penhora válida, do parcelamento e dos bloqueios demonstram a continuidade da execução, afastando a hipótese de inércia necessária para extinguir a cobrança.
Na prática, isso significa que o contribuinte não pode contar com a prescrição intercorrente se o Fisco estadual demonstrou, mesmo que de forma esporádica, estar ativamente buscando o pagamento. A decisão reforça a necessidade de o devedor acompanhar o processo e, se possível, negociar antes que os bloqueios se acumulem.
O que diz a lei sobre prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente está prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e ocorre quando o processo fica parado por mais de um ano sem movimentação útil, sem localização de bens ou sem pagamento. Mas, como o TJAC deixou claro, qualquer ato que interrompa o prazo, como penhora, parcelamento ou bloqueio, reinicia a contagem.
A decisão unânime da Primeira Câmara Cível anulou a sentença e determinou que o processo retorne à fase de cobrança do crédito tributário, permitindo que o Estado do Acre prossiga com a arrecadação do ICMS.
Como o contribuinte pode se proteger?
Quem tem débito de ICMS em execução fiscal no Acre deve revisar o histórico do processo. Se houver penhora, parcelamento ou bloqueios, a prescrição intercorrente pode não ser aplicável. O ideal é buscar a regularização via parcelamento ou negociação direta com a Procuradoria-Geral do Estado.
Além disso, é importante manter o cadastro atualizado e, se possível, quitar o débito antes que novos bloqueios ou penhoras ocorram. A decisão do TJAC serve como alerta: a inércia do processo não é garantia de extinção da dívida.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição intercorrente?
É a extinção da cobrança quando o processo fica parado por período determinado sem localização de bens ou pagamento.
A decisão do TJAC vale para todos os casos?
A decisão foi específica para o caso analisado, mas sinaliza o entendimento da Primeira Câmara Cível sobre a necessidade de ouvir a Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição.
Quais atos interrompem a prescrição?
Penhora válida, parcelamento firmado e bloqueios de ativos financeiros, como ocorreu em 2015, 2017, 2021, 2023 e 2025 no caso julgado.
O que fazer se eu tiver um débito de ICMS no Acre?
Revisar o histórico do processo e, se houver atos interruptivos, buscar regularização via parcelamento ou negociação com a Procuradoria-Geral do Estado.
A prescrição intercorrente ainda existe?
Sim, mas depende da ausência de atos que interrompam o prazo. O TJAC reforçou que a Fazenda Pública deve ser ouvida antes de ser decretada.
